Guerras

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Corte Portuguesa no Brasil

Principais medidas, Política externa



A família real e a administração portuguesa permanecem no Brasil de 1808 a 1821. O deslocamento do governo metropolitano para a colônia é provocado pela conjuntura européia durante o período napoleônico e influencia diretamente o processo da independência.

Dom João é o regente do reino, no lugar da mãe, dona Maria I, incapacitada para o cargo por sofrer de problemas mentais. Em novembro de 1807, tropas francesas invadem o território português em conseqüência da aliança de Portugal com a Inglaterra, país contra o qual o imperador francês Napoleão Bonaparte havia decretado um bloqueio comercial. Com o apoio da esquadra britânica, dom João transfere o governo e a corte para o Brasil. Chega à Bahia em janeiro de 1808, instalando-se dois meses depois no Rio de Janeiro.

Principais medidas – Entre as primeiras decisões tomadas por dom João, estão a abertura dos portos às nações amigas, a fundação do Banco do Brasil e do Jardim Botânico e a permissão para o funcionamento de fábricas e manufaturas. Em 1810 é assinado um acordo que concede tarifas preferenciais às mercadorias inglesas.

Nos anos seguintes, dom João cria a Academia Militar e da Marinha, a Biblioteca Real e a Impressão Régia. Em 1815 eleva o Brasil à condição de Reino Unido. O artifício é utilizado para que a monarquia portuguesa esteja formalmente representada no Congresso de Viena, que reorganiza o mapa político da Europa após a derrota de Napoleão. Um ano depois recebe no Rio de Janeiro a Missão Francesa, um grupo de artistas e intelectuais, entre eles Jean-Baptiste Debret e Nicolas Antoine Taunay.

Política externa – Dom João desenvolve no Brasil estratégias expansionistas contra os interesses da França bonapartista e manda invadir a Guiana Francesa em 1809. Com o objetivo de se tornar regente do Império colonial espanhol na América, ou de parte dele, enquanto durasse a ocupação da Espanha por Napoleão, envia forças navais para sitiar Montevidéu e ocupar a Banda Oriental (atual Uruguai), território integrante do antigo Vice-Reinado do Prata. Com a independência da Argentina, em 1816, o Vice-Reinado se desagrega, e o Brasil anexa a Banda Oriental a seu território, em 1821, como Província Cisplatina.

Após a morte da mãe, o regente é coroado dom João VI no Rio de Janeiro em 1818. Em 1820 irrompe em Portugal a Revolução do Porto, movimento liberal e antiabsolutista da burguesia. Depois de convocar em Lisboa as Cortes Constituintes, o governo revolucionário impõe ao rei o juramento antecipado da primeira Constituição portuguesa e exige sua volta. Dom João VI jura seguir a futura Carta e regressa à metrópole em 26 de abril de 1821, deixando dom Pedro, seu filho mais velho, como regente do Reino Unido do Brasil.




terça-feira, 17 de maio de 2011

REPÚBLICA VELHA

Republica Velha

Presidência civil, Política dos governadores, Café-com-leite, Divisões, Aliança Liberal


Primeiro período republicano no Brasil, também chamado de I República, que dura de 1889 a 1930. É controlado pelas oligarquias agrárias de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, fortemente ligadas à agricultura cafeeira.

De 1889 a 1894, o Brasil é dominado pelos setores militares envolvidos diretamente na proclamação da República. Chefe do governo provisório, o marechal Deodoro da Fonseca assume a Presidência em fevereiro de 1891, em eleição indireta pelo Consegresso Constituinte. Desfavorecido pelas críticas feitas no parlamento à sua política econômica e à sua atuação política em geral, Deodoro renuncia em novembro do mesmo ano. Seu vice, Floriano Peixoto, assume o governo e usa o apoio popular para radicalizar a luta contra os setores monarquistas, acusados de conspirar contra o novo regime.

            Presidência civil – Republicano histórico, Prudente de Moraes, que governa entre 1894 e 1898, inaugura a fase dos governos civis e a sucessão de presidentes eleitos pelo Partido Republicano Paulista (PRP) – Campos Salles (de 1898 a 1902) e Rodrigues Alves (1902 a 1906) – e pelo Partido Republicano Mineiro (PRM) – Afonso Pena (1906 a 1909) e Venceslau Brás (1914 a 1918). Formado pelas oligarquias paulista, mineira e fluminense, o núcleo central do republicanismo controla as eleições, faz presidentes e domina o país.

            Política dos governadores – Com a intenção de garantir o domínio das grandes oligarquias na República, o paulista Campos Salles monta um esquema de poder que fica conhecido como "política dos governadores": o presidente da República dá suporte aos candidatos oficiais nas eleições estaduais e os governadores apóiam seu indicado nas eleições presidenciais. Para dar certo, o plano depende do poder dos coronéis sobre o eleitorado local e do controle da Comissão de Verificação de Poderes do Congresso Nacional, responsável pelos resultados eleitorais finais e pela diplomação dos eleitos.

            Café-com-leite – Com a política econômica voltada a proteger a cafeicultura e os governadores garantindo a sustentação das oligarquias regionais, implanta-se a república do café-com-leite – alusão à aliança que alterna paulistas e mineiros no poder. Nem o governo do marechal Hermes da Fonseca (1910 a 1914), dominado pelo senador gaúcho Pinheiro Machado e seu programa de "salvações militares", abala a aliança. Na verdade, as salvações não passam de intervenções do governo federal nos estados (Bahia, Alagoas, Pernambuco, Ceará) para substituir as oligarquias de oposição por grupos políticos aliados ao poder central.

            Divisões – As primeiras rachaduras nessa estrutura aparecem no final da década de 1910. Em 1918, o paulista Rodrigues Alves é eleito para suceder o mineiro Venceslau Brás. Rodrigues Alves morre antes da posse, vítima da epidemia de gripe espanhola, e paulistas e mineiros não chegam a um acordo para sua substituição. Lançam, então, o paraibano Epitácio Pessoa, que governa de 1919 a 1922. Seu sucessor é o mineiro Artur Bernardes (1922 a 1926), que não tem a unanimidade de paulistas e mineiros. Bernardes desperta uma oposição militar que desemboca nas revoltas tenentistas, tendo de governar sob estado de sítio. O paulista Washington Luís (1926 a 1930) também assume a Presidência sem o apoio total das lideranças de seu estado. Enfrenta o endividamento interno e externo do país, a retração das exportações e, a partir de 1929, os problemas provocados pela crise econômica mundial.

            Aliança Liberal – Pela política do café-com-leite, cabe ao PRM indicar o candidato à sucessão de Washington Luís. O partido já tem um nome, o do governador de Minas Gerais, Antônio Carlos. Sustentado pelo PRP, o presidente lança o nome de Júlio Prestes, governador de São Paulo. O gesto rompe o acordo das oligarquias paulista e mineira. Com o apoio do Rio Grande do Sul e da Paraíba, o PRM compõe a Aliança Liberal, que parte para a disputa, tendo o gaúcho Getúlio Vargas como candidato a presidente e o paraibano João Pessoa, a vice. Em abril de 1930, a chapa de Júlio Prestes vence a eleição. Inconformados, os aliancistas provocam a Revolução de 1930, que põe fim à República Velha.

domingo, 15 de maio de 2011

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 1789

 Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão

Votada definitivamente em 2 de outubro de 1789

“Os representantes do Povo Francês  constituidos em Assembleia Nacional, conciderando que a ignorância, o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem sao a únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor uma declaração solene os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente a todos os membros do corpo social, permaneça contantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento comparados com o objetivo de toda instituição política e no intuito de serem por ela respeitados; para que as reclamações dos cidadãos fundamentadas daqui por diante em princípios simples e incontestáveis venham a manter sempre a Constituição e o bem-estar de todos.
Em consequência, a Assembleia Nacional reconhece e declara em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão: 

Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinações sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.

Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização”.